Bruna Mascarenhas, Advogado

Bruna Mascarenhas

Itabuna (BA)
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Jorge Antonio Batalino Riguette, Administrador em Segurança da Informação
Jorge Antonio Batalino Riguette
Comentário · há 9 anos
Partindo desse principio, as leis brasileiras ou os Funcionários do Ministério Público são omissos, pois em se tratando de condomínio ou mesmo casas, os vizinhos não dão a mínima para o que estão fazendo e pode nos prejudicar. Estou com um processo a 3 anos passeando entre o Ministério Público e a Delegacia, onde prestei queixa contra a vizinha de cima do meu apartamento, por constantes barulhos, tais como arrastar movies, bater gavetas, cadeiras empenadas de ao balançar bate com o pé no chão e mais, ocorre que sou analista de sistemas e trabalho em casa de 7 horas as 20 horas e qualquer barulho me faz perder a lógica de meu algoritmo, sendo necessário iniciar tudo novamente, pois são sistemas para computadores de grande porte. Fui a delegacia e prestei o depoimento sobre o caso e poucos meses depois fui chamado para juntamente com a vizinha chegarmos a um acordo, só nesse caso não tem acordo, ou ela para de fazer barulho a partir das 6 horas e 15 ou eu paro de trabalhar como autônomo. Não havendo o acordo o processo foi enviado para o Ministério Público e a 3 anos já passou por cerca de 14 movimentos entre o Ministério e a Delegacia, o que não entendo a razão, visto que "O direito ao sossego no condomínio" é garantido pelo Código Civil brasileiro, Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispõe: Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: I - com gritaria e algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena: prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa." Creio que nossos especialistas em direito, em certos casos, usam a regra de deixar a coisa rolar para ver se uma das partes desiste da ação e pronto esta tudo resolvido, mas a pessoa prejudicada tem que mudar do prédio ou continuar se estressando com o barulho incomodo prejudicando seu trabalho, pois não temos a que recorre, e assim são os casos mencionados acima. Dr. Jorge Riguette.
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